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Motoristas profissionais terão que fazer exames toxicológicos de ‘surpresa’

Redação Por Redação
6 de agosto de 2024
Em Cidade
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Motoristas profissionais terão que fazer exames toxicológicos de ‘surpresa’
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Motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros, que trabalham na condição de empregados, terão que fazer exames toxicológicos “surpresas”.

A regra passou a valer na ultima quinta-feira, 01, após uma alteração feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego na regulamentação.

Segundo a portaria 612/2024, publicada em abril, as empresas deverão selecionar os trabalhadores de forma aleatória, mediante sorteio. Os motoristas deverão ser testados pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses.

Os exames também precisam ser realizados antes da admissão e no desligamento do funcionário. Os testes devem ser custeados pela empresa, que não pode incluir no sorteio motoristas que:

Fizeram o exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;

Estão afastados de suas funções, seja por qualquer razão.

A empresa poderá incluir no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame dentro do período de dois anos e seis meses. Os motoristas selecionados serão notificados pelo empregador e farão o exame em um laboratório credenciado pelas autoridades de trânsito.

O laboratório deve emitir um relatório detalhando tudo o que aconteceu durante o teste. Toda a documentação referente aos exames toxicológicos deve ser incluída no eSocial, para maior transparência e facilitando a fiscalização por parte dos órgãos trabalhistas.

Segundo a regulamentação, a norma busca controlar os riscos no ambiente de trabalho devido ao uso de substâncias psicoativas.

Em caso de resultado positivo, a empresa deve providenciar uma avaliação clínica do motorista para verificar a possibilidade de dependência química.

Nessas situações, a empresa deve:

  1. Emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
  2. Afastar o empregado do trabalho;
  3. Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia;
  4. Reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Redação

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