O desembargador Fernando Cabral, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, autorizou a instauração de inquérito criminal contra à prefeita reeleita de São João da Barra, Karla Chagas Maia, mais conhecida como Karla Caputi.
A decisão foi publicada nessa quinta-feira, 31, e atende a um pedido da Procuradoria Regional Eleitoral.
O inquérito foi distribuído ao desembargador pelo fato da prefeita possuir foro por prerrogativa de função, também chamado de foro privilegiado. A Petição Criminal é de número 0600356-69.2024.6.19.0000.
“Trata-se de pedido de instauração de inquérito (id. 32286244) formulado pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO em face de KARLA CHAGAS MAIA, atual Prefeita do Município de São João da Barra/RJ, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 300, ambos do Código Eleitoral.
O Parquet contextualiza os fatos, narrando que a partir das denúncias anônimas protocoladas via Ouvidoria do MPRJ SAC/MPF (Representação MPRJ nº 2024.00683772) e junto à Delegacia de Polícia Federal (RDF nº 2024.0049461-DPF/GOY/RJ), os noticiantes anônimos relataram que a atual Prefeita do Município de São João da Barra/RJ, Karla Chagas Maia, estaria distribuindo benefícios pecuniários para remunerar e coagir eleitores a votarem em determinados candidatos de sua base aliada”, narra a petição.
O desembargador acolheu o pedido e assim fundamentou:
“…Nesse caso, os fatos narrados na denúncia anônima se enquadram em tese, em tipo penal eleitoral, configurando hipótese de aplicação do foro por prerrogativa de função, atraindo a competência desta Corte, com fulcro no art. 29, X, da CRFB/88 c/c o Enunciado nº 702 da Súmula do STF; art. 84 do CPP; e art. 20, I, “i”, do RITRE-RJ.
Ademais, dizem respeito a atos praticados no exercício do cargo de Prefeita e relacionados ao exercício de suas funções, atendendo aos requisitos adicionais reforçados pela jurisprudência do STF e do TSE (QO na AP 937, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, DJE 10.12.2018; HC 232.627, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJE 29.04.2024; INQ 4.787, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJE 29.04.2024 e REspEI 2469, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJE 5.12.2023.
Afirmada a competência preliminar desta Corte, verifica-se que os pedidos de diligências formulados pela Procuradoria Regional Eleitoral encontram-se fundamentados nos indícios de suposta prática criminosa revelados até o momento pelas denúncias de compra de votos, demandando esclarecimentos quanto à eventual tipicidade, materialidade e autoria dos fatos imputados.
Destaco que a instauração de inquérito não retrata a formulação de juízo quanto à procedência ou improcedência dos indícios de autoria ou materialidade, constituindo-se como ato meramente formal, apto a viabilizar o trâmite regular das investigações.
Ante o exposto, AUTORIZO a instauração do procedimento investigativo e, por conseguinte, ratifico os atos já praticados até o momento.”, decidiu o desembargador.
O caso será investigado pela Procuradoria Regional Eleitoral e Polícia Federal.