Nessa segunda-feira, 30, o juiz da 254ª Zona Eleitoral de Macaé suspendeu a divulgação da pesquisa registrada sob o n.º RJ-02876/2024. Segundo a decisão: “Pela analise da pesquisa registrada sob n° RJ-02876/2024, verifica-se que o plano amostral foi apresentado no momento do registro inicial, mostrando os percentuais de eleitores que seriam entrevistados em cada grupo (gênero, idade, grau de instrução, nível econômico). Porém, ao final das entrevistas, é necessário que sejam apresentados os números exatos de eleitores entrevistados, com a devida estratificação em cada setor censitário, algo que não foi feito neste caso, conforme determina disposto no art. 2°, § 7°, IV, da Resolução TSE n° 23.600/2019. Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o registro da pesquisa só é válido quando todos os requisitos são cumpridos; considerando que em exame superficial, típico das medidas cautelares, ab initio, há de se verificar a presença imediata e conjunta da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da ineficácia da decisão se concedida apenas no momento do julgamento definitivo da ação (periculum in mora), entendo que deve ser suspensa a divulgação da pesquisa registrada sob n° RJ-02876/2024, conforme previsto no art. 16, § 1º, da mencionada resolução, até que a referida exigência seja cumprida.”