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MPE pede impugnação de candidato a prefeito de Arraial do Cabo

Redação Por Redação
31 de agosto de 2024
Em Geral
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MPE pede impugnação de candidato a prefeito de Arraial do Cabo
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O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a impugnação do registro da candidatura de Wanderson Cardoso de Brito, conhecido como Andinho, ao cargo de prefeito do Município de Arraial do Cabo.  Em ação ajuizada pela 146ª Promotoria Eleitoral, o MPRJ requer que seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de Andinho pela Coligação Todos por Arraial.

De acordo com a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), Andinho teve suas contas de gestão relativas ao cargo de prefeito de Arraial do Cabo, relativamente aos exercícios 2013 e 2015, julgadas irregulares pela Câmara Municipal nos anos de 2023 e 2024, respectivamente, o que, por força das normas eleitorais, o torna inelegível.

No primeiro caso, relativamente ao exercício 2013, a Câmara Municipal de Arraial do Cabo reprovou as contas mantendo parecer prévio contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. No segundo caso, relativamente ao exercício 2015, a câmara reprovou as contas, rejeitando parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado.

Em ambas as situações relatadas na AIRC, a irregularidade constatada consistiu no pagamento de verbas remuneratórias acima do limite legal. Embora a Lei Municipal nº 1.721/2012 tenha fixado o subsídio do Prefeito em R$ 16.866,20, com limitação anual de R$ 219.260,60, Andinho recebeu, tanto em 2013 quanto em 2015, o total de R$ 252.993,00. Houve, portanto, o recebimento de R$ 33.732,40 acima do limite legal em cada um dos exercícios examinados.

Segundo a promotoria eleitoral, a rejeição de contas pela Câmara Municipal, nas duas situações, decorre de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa consistente no pagamento e respectivo recebimento de subsídios em desacordo com os preceitos legais, sem que fosse providenciado o devido ressarcimento aos cofres municipais.

“Estão presentes no caso concreto todos os requisitos para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, devendo ser considerado que existem duas hipóteses de rejeição de contas que se enquadram no dispositivo em questão, o que torna ainda mais necessário o pronto indeferimento do registro de candidatura do Requerido”, diz a AIRC.

Redação

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