O Tribunal de Contas do Estado (TCE) suspendeu, nessa segunda-feira, 15, a licitação do Consórcio CIDENNF que previa a Concessão dos serviços públicos de operação, manutenção, adequação, reforma e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos Municípios de Conceição de Macabu, Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Porciúncula e Quissamã, com prazo de execução estimado em 35 anos, com valor de receita estimada em R$ 973.900.958,14 (novecentos e setenta e três milhões, novecentos mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos). Isso suspende a licitação que ocorreria nesta terça-feira, 16.
A decisão é do Conselheiro Márcio Pacheco em Representação proposta pela Subsecretaria de Controle de Infraestrutura e Desestatização do TCE, que apontou irregularidades no certame.
Uma outra representação, proposta pela Aegea Saneamento, também foi analisada pelo conselheiro. O Representante alega a existência das seguintes irregularidades no Edital: Ausência de plano municipal de saneamento; Ausência de definição do agente regulador; Ausência de publicação de demonstrações financeiras; Impropriedades na demonstração do resultado do exercício; Taxa Interna de Retorno – subavaliada; Ausência de definição dos tipos de receita e risco de compartilhamento de receitas inadequado; Ausência de previsão clara e adequada de sanções em caso de descumprimento de metas; Ausência de periodicidade na verificação do indicador de nível de cortesia e de qualidade percebida pelos usuários; Estabelecimento das metas em desacordo com o marco legal de saneamento básico; e Prazo contratual indeterminado.
O conselheiro Márcio Pacheco pontua sobre a existência de outras supostas irregularidades. “Frisa-se que existem outras supostas irregularidades que serão oportunamente apreciadas, quando da análise de mérito da Representação, após a juntada aos autos dos esclarecimentos do Jurisdicionado. Contudo, entendo que as irregularidades apontadas neste momento, são suficientes para constatar a probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida cautelar”.